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ROTULAGEM OBRIGATÓRIA DOS PRINCIPAIS ALIMENTOS ALERGÊNICOS


A RDC nº 26, de 2015, foi elaborada com o objetivo de garantir que os

consumidores tenham acesso a informações corretas, compreensíveis e visíveis

sobre a presença dos principais alimentos alergênicos e seus derivados,

estabelecendo regras para as declarações de rotulagem relativas à:

✓ Presença intencional de alimentos alergênicos e seus derivados;

✓ Possibilidade de contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus

derivados; e

✓ Ausência de alimentos alergênicos e seus derivados

Esta Resolução abrange todos os fornecedores de alimentos, ingredientes, aditivos

alimentares e coadjuvantes de tecnologia que sejam embalados na ausência dos

consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente para fins industriais.

Tal abrangência foi necessária em função da complexidade atual da cadeia

produtiva de alimentos e da responsabilidade de cada ator no controle de

alergênicos e na transmissão de informações adequadas sobre a composição de

seus produtos.

Os principais alimentos alergênicos foram definidos em função de sua relevância

para a saúde pública, considerando os dados científicos e as referências legais

existentes, e compreendem:

✓ Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;

✓ Crustáceos;

✓ Ovos;

✓ Peixes;

✓ Amendoim;

✓ Soja;

✓ Leites de todas as espécies de animais mamíferos;

✓ Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.);

✓ Avelãs (Corylus spp.);

✓ Castanha-de-caju (Anacardium occidentale);

✓ Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa);

✓ Macadâmias (Macadamia spp.);

✓ Nozes (Juglans spp.);

✓ Pecãs (Carya spp.);

✓ Pistaches (Pistacia spp.);

✓ Pinoli (Pinus spp.);

✓ Castanhas (Castanea spp.); e

✓ Látex natural.


Além dos principais alimentos alergênicos listados na RDC nº 26, de 2015, outros

alimentos considerados alergênicos podem ser declarados, desde que sejam

atendidas as regras que dizem respeito às condições para a declaração das

advertências de presença intencional ou de contaminação cruzada e aos requisitos

de legibilidade dessas advertências.


Fonte: Anvisa




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